Lucas Pinho
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Defesa Trabalhista Empresarial

Grupo econômico e sucessão: quando a ação alcança a outra empresa do sócio

Por Lucas Pinho · Advogado Trabalhista Empresarial · OAB/SP 404.499

A conta da segunda empresa amanhece bloqueada. O empresário abre o extrato, liga para o contador e descobre que a ordem veio de um processo trabalhista que ele nunca viu, de um empregado que nunca trabalhou ali, contra uma empresa que ele fechou há três anos. A pergunta que ele faz é sempre a mesma: "mas é outro CNPJ, como pode?". Pode — e o motivo raramente é o CNPJ. É o que as duas empresas fizeram, na prática, durante anos.

1. Ter os mesmos sócios não forma grupo econômico

Esse é o ponto que quase ninguém sabe e que muda o jogo na defesa. O art. 2º, § 2º, da CLT define o grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. E o § 3º, incluído em 2017, é explícito: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Empresas que pertencem às mesmas pessoas, mas operam separadas, com atividades, clientes e gestão próprios, não são automaticamente responsáveis umas pelas dívidas das outras.

A consequência prática é direta: quando o reclamante inclui a segunda empresa na ação apenas porque o quadro societário é o mesmo, ele não está provando grupo econômico — está apostando que ninguém vai contestar. A defesa consistente devolve o ônus para onde ele pertence e exige a demonstração dos três elementos legais, não do organograma.

2. O que o juiz enxerga como comunhão de interesses

O problema é que, na maioria das empresas familiares e dos pequenos grupos, os três elementos estão espalhados pelo dia a dia sem que ninguém tenha percebido. O empregado registrado na empresa A que atende clientes da empresa B. O gerente que assina documentos das duas. A folha das duas pagas da mesma conta. O mesmo galpão, o mesmo estoque, o mesmo caminhão, o mesmo RH, o mesmo e-mail corporativo. O contrato de aluguel em nome de uma e a operação da outra funcionando lá dentro.

Cada um desses fatos, isolado, é apenas uma economia. Somados, formam exatamente o quadro de direção, controle ou administração comum e atuação conjunta que a lei descreve. O empresário não decidiu formar um grupo econômico; ele foi formando um, sem saber, cada vez que misturou as duas operações para simplificar a rotina. E o efeito é a responsabilidade solidária: qualquer uma das empresas pode ser chamada a pagar o valor inteiro da condenação.

3. Um empregado, um contrato — a Súmula 129

Há um lado bom que a empresa costuma esquecer de usar. Pela Súmula 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada, não gera mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste expresso em sentido contrário. Ou seja: o pedido de salários em dobro, de duas rescisões ou de dois FGTS por ter atendido as duas empresas não se sustenta. O grupo responde solidariamente por uma dívida — não por duas.

4. A surpresa da execução: ser chamado só no final

O cenário do bloqueio surpresa tem explicação técnica. Como a antiga Súmula 205 do TST foi cancelada, a empresa integrante do grupo pode ser executada mesmo sem ter figurado no processo de conhecimento nem constado do título executivo. Por isso a citação chega junto com a penhora, e não antes dela.

Isso não significa ausência de defesa. Quando a execução avança sobre sócios ou sobre outra pessoa jurídica, o caminho legal é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, com direito a manifestação e produção de prova antes da constrição. É nesse incidente que a empresa demonstra a separação real das operações, discute os requisitos do art. 50 do Código Civil e ataca a ausência dos elementos do art. 2º, § 2º. É uma defesa técnica, com prazo curto — e é onde a documentação organizada vale mais do que qualquer argumento.

5. Comprei uma empresa. Comprei os processos também?

Em regra, sim. Os arts. 10 e 448 da CLT consagram que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. O art. 448-A vai adiante: caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor — inclusive as anteriores à compra. E o parágrafo único acrescenta que a empresa sucedida responde solidariamente quando ficar comprovada fraude na transferência.

Traduzindo para quem compra: o preço do negócio não é o valor da operação, é o valor da operação menos o passivo trabalhista que vem junto. Traduzindo para quem vende: encerrar a empresa não encerra a responsabilidade se a transferência tiver cheiro de blindagem. E vale a mesma lógica para quem "compra apenas o ponto", assume os empregados e mantém a mesma atividade no mesmo endereço — a sucessão se caracteriza pelos fatos, não pelo nome do contrato.

6. O sócio que saiu ainda responde

O art. 10-A da CLT fixa que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, por até dois anos contados da averbação da alteração contratual, e em ordem de preferência: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais, por último o retirante. A exceção é a fraude comprovada na retirada, que derruba o benefício de ordem. Data de averbação na Junta Comercial, portanto, não é burocracia: é o marco que inicia a contagem do risco.

7. O que a empresa faz agora

Nenhuma dessas medidas exige reestruturação societária cara. Elas exigem organização, e a organização é o que separa o empresário que apresenta a defesa pronta no incidente daquele que descobre o processo pelo extrato bancário. Como sempre por aqui: melhor do que ganhar uma ação é impedir que ela aconteça.

Tem mais de uma empresa? Então tem mais de um risco.

Faço o diagnóstico da separação entre as suas empresas, organizo os documentos que sustentam essa separação e defendo o grupo quando a execução tenta alcançar o CNPJ do lado. Sem juridiquês.

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Lucas Pinho
Advogado Trabalhista Empresarial — defesa de empresas em reclamações trabalhistas, consultoria preventiva e compliance. OAB/SP 404.499 · Guarujá/SP, atuação nacional.
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Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico; cada caso exige análise individualizada.